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Requerimento - (1922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 1644/2020.
Exmo SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do PL nº 1644/2020 de minha autoria que “INSTITUI O “DIA DISTRITAL DE PREVENÇÃO A DOENÇAS RENAIS”, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL”, para melhor análise e adequação.
Sala de Sessões em, de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 15:46:34 -
Indicação - (1923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências tendentes a construção de quebra-molas no conjunto F da Quadra 47, Novo Assentamento da Vila São José, Brazlândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote providências tendentes a construção de quebra-molas no conjunto F da Quadra 47, Novo Assentamento da Vila São José, Brazlândia - DF..
Justificação
A presente proposição tem por objetivo proporcionar maior segurança aos moradores, motoristas e transeuntes, especialmente, das crianças e idosos. Por não haver redutores de velocidade, é comum carros, motos e ciclistas trafegarem em alta velocidade sem a preocupação de provocar acidentes.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 15:23:01 -
Parecer - 2 - CAF - (1924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei Complementar 73/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 806/2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Rafael Prudente - Gab 22
RELATOR(A):Deputado CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, versa sobre alteração dos parâmetros e critérios da política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
O conteúdo da proposição estabelece novo marco temporal, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017, para a continuidade da regularização fundiária das entidades religiosas e de assistência social já consolidadas, bem como serve para viabilizar a receita devida à Terracap e promover o saneamento dos contratos realizados na vigência da Lei Complementar nº 806, de 2009.
Segue cláusula de vigência.
Ao PLC 73, de 2021 foi apensado o PLC 75, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que trata de matéria similar com os mesmos objetivos da proposição original.
O GDF assevera, na Exposição de Motivos nº 7/2021-CACI/GAB, que o Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incrementar a política pública de regularização fundiária e trazer estabilidade e segurança jurídica às ocupações históricas de entidades religiosas e de assistência social.
Os projetos foram distribuídos a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda aditiva do senhor deputado Roosevelt Villela.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “g” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versam sobre habitação, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
Conforme nos ensina Rui Barbosa[1], é preciso, dentro do público alvo, representado por uma população e entidades sabidamente carentes de auxílio por parte do Estado, tratar os desiguais com desigualdade, a fim de promovermos uma verdadeira igualdade de oportunidade.
Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, e do Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021, acatando a emenda 01 – Aditiva, na forma da emenda 03 – Substitutiva deste Relator, informando que a emenda 02 foi retirada pelo autor.
[1] Barbosa, Ruy. Oração aos moços. Marcelo Módolo (Org). São Paulo: Hedra, 2009.
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 14:21:03 -
Requerimento - (1925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 2051/2018.
Exmo SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do PL nº 2051/2018 de minha autoria que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO DISTRITO FEDERAL, O CARNAVAL DO PARQUE”, para melhor análise e adequação.
Sala de Sessões em, de março de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 15:44:58 -
Folha de Votação - CAF - (1926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 73/2021 e 75/2021
Que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”, com o apenso do Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 806/2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Rafael Prudente - Gab 22 e Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, e do Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021, acatando a emenda 01 - Aditiva, na forma da Emenda 03 - Substitutiva, retirada a emenda 02.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Cláudio Abrantes
R
x
Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Eduardo Pedrosa
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 3 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 14:43:09 -
Indicação - (1927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), a fiscalização imediata dos postos de gasolina, para conferência de possível cartel no preço da gasolina praticado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), a fiscalização imediata dos postos de gasolina, para conferência de possível cartel no preço da gasolina praticado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF) a fiscalização imediata dos postos de gasolina, para conferência de possível cartel no preço da gasolina praticado.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 15:15:28 -
Projeto de Lei - (1928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
TORNA OBRIGATÓRIA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES POR PARTE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS EMPRESAS CONTRATADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, DAS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal, bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta, indireta, fundações, institutos, empresas públicas e de sociedades de economia mista, deverão, obrigatoriamente, adquirir vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados, de indústrias sediadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deste artigo deverão comunicar ao Sindicato representativo do setor, para que seja verificada viabilidade e interesse de implantar a produção no Distrito Federal.
Art. 2º As aquisições dos produtos a que se refere esta lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em sessenta dias a partir de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A economia local deve ser incentivada, sempre que possível, para gerar empregos e tributos no território distrital e os benefícios sociais da produção integrada às demandas. Uma das modalidades de incentivo à produção local é a gestão de uma política de compras governamentais.
Nesse sentido, esta proposição visa estabelecer uma norma que determine as compras locais e possibilite articular essa demanda, que é permanente e relevante, com a oferta de produção local, gerando empregos e atividade industrial. Ademais, amplia a capacidade de geração de tributos, incentivando toda uma cadeia de suprimentos.
Com essa finalidade, tenho a certeza do apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões em, 03 de março de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 11:03:35 -
Despacho - 9 - SELEG - (1931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes e posteriormente ao SPL para proceder conclusão do processo, após anexação de Republicação do Decreto Legislativo nº 2.306/2021 no DODF do dia 3/3/2021.
Brasília-DF, 3 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:37:42 -
Despacho - 3 - CDC - (1932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 03/03/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:57:42 -
Indicação - (1933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, o patrolamento da estrada vicinal 351, que liga a DF 180 à DF 475, Ponte Alta do Gama - Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, o patrolamento da estrada vicinal 351, que liga a DF 180 à DF 475, Ponte Alta do Gama - Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade o patrolamento da estrada vicinal 351, que liga a DF 180 à DF 475, Ponte Alta do Gama, na Região Administrativa do Gama, que se encontra em péssima situação.
Os moradores daquela localidade sofrem com a lama, no período de chuva, e com buracos nas ruas comprometendo as vias de acesso. Já no período da seca, a poeira é insuportável, colocando em risco a saúde daquela população.
O patrolamento da estrada trará mais conforto e segurança para a comunidade que não terá o deslocamento de terra no período de chuva e na seca poderá molhar a terra batida para diminuir a poeira.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 17:27:06 -
Despacho - 3 - CDC - (1934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 03/03/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:58:26 -
Despacho - 3 - CDC - (1935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:10:45 -
Despacho - 3 - CDC - (1936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:58:48 -
Despacho - 3 - CDC - (1937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:00:35 -
Projeto de Lei Complementar - (1938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas de comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas em área de comércio no Distrito Federal.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar 9 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório;
II – a calçada frontal às lojas pode ser ocupada com mobiliário removível, desde que garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento;
III – as áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades dos comércios, pode ser ocupada com mobiliário removível, devendo o espaço disponível ser igualmente dividido, caso haja mais de uma loja limítrofe, garantindo-se a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento no centro do espaço público.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação dos chamados “puxadinhos” é uma discussão que ganhou mais relevância com a reabertura do comércio durante a pandemia do Covid-19.
É notório que os comerciantes foram deveras prejudicados com as ações necessárias impostas pelo Poder Público para controle da pandemia. Além de todas as medidas restritivas, esses empresários foram obrigados a investir e se adaptar para cumprir os novos mandamentos para funcionamento.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a convivência com o Covid-19 faz com que sejam cada vez mais exigidas as medidas de distanciamento e arejamento. Portanto, nada mais acertado que permitir a ocupação organizada do espaço público adjacente ao comércio de modo a garantir a segurança e o bom funcionamento dos estabelecimentos.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:48:30 -
Requerimento - (1939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA )
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 09 de abril de 2021, às 19h, para debater sobre a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 09 de abril de 2021, às 19h, para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade trazer luz sobre a problemática envolvendo as ocupações de terras nos Núcleos Rurais Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II, tendo em vista que nestas localidades existem seres humanos habitando, os quais merecem ser tratados com respeito e dignidade pelos Poderes Públicos.
Os referidos núcleos, como dito, são desde muito tempo habitados por milhares de pessoas, sendo que tais ocupações não podem de forma alguma ser atribuídas a ação criminosa, tendo em vista que foram feitas por cidadãos de bem que ali adquiriram terrenos com o objetivo de abrigar suas famílias. E mais, agiram dessa forma pelo fato de não haver no Distrito Federal uma política pública que caminhe no sentido de ofertar moradia a classe média.
Com o fim de proteger os mencionados cidadãos foram encaminhados três expedientes à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), nos quais é solicitada a paralização das demolições de edificações nos dois núcleos, bem como a alteração do zoneamento e dos parâmetros de uso e ocupação do solo do Núcleo Rural Casa Grande quando da elaboração da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, mesmo porque as localidades citadas com o passar dos anos perderam quase que totalmente suas características rurais, devido a transformação de suas glebas em unidades imobiliárias destinadas à habitação urbana (condomínios). Para tanto, basta observar o Google Maps, o qual mostra que a preservação existente se limita as bordas de chapada, que, por se tratar de área de solo frágil, não foram ocupadas.
Entendemos, por exemplo, que ao Núcleo Rural Casa Grande pode ser dado o mesmo tratamento que foi conferido ao Núcleo Rural Ponte Alta Norte, que por meio da Lei Complementar nº 854/2012, que introduziu alterações significativas na Lei Complementar nº 803/2009, que aprovou a revisão do PDOT, transformou o referido núcleo no Setor Habitacional Ponte de Terra, cujas diretrizes urbanísticas estão devidamente estabelecidas na DIUR 04/2018, a qual foi estatuída por meio da Portaria nº 75, de 12 de junho de 2012, da Seduh (DODF de 14/06/2012).
É necessário ressaltar que o citado Setor Habitacional Ponte de Terra (antigo Núcleo Rural Ponte Alta Norte), passou a constar do art. 70, da Lei Complementar nº 803/2009, dispositivo esse que trata da Zona Urbana de Uso Controlado II, que é composta por áreas predominantemente habitacionais de baixa e média densidade demográfica, com enclaves de alta densidade, sujeitas a restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água. Ou seja, a lei geral destinada a propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território DF, de forma a assegurar o bem-estar da população, é cristalina ao conferir ao Ponte de Terra um zoneamento que permite a implantação de empreendimentos habitacionais e outros em toda sua extensão, exceto nas áreas de preservação ambiental.
Outrossim, há que se observar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído pela Lei nº 6.269/2019, no qual, assim como estabelecido para todas as áreas urbanas do DF, inclusive o Ponte de Terra, consta que o Núcleo Rural Casa Grande encontra-se localizado na Zona Ecológica-Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade – ZEEDPE, que compreende 25% do território desta Unidade Federativa, sendo ela destinada a diversificar as bases produtivas do Distrito Federal com inclusão socioeconômica compatível com os riscos ecológicos e com os serviços ecossistêmicos.
É necessário salientar que a Lei Federal nº 13.465/2017, no Título I, Capítulo II, Disposições Gerais, Seção I, que trata da Regularização Fundiária Urbana, serve para atender a situação do Setor Habitacional Ponte de Terra, mesmo porque boa parte das terras daquela localidade não é de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, ou seja, muitos que ali empreenderam é certo afirmar que edificaram em terras particulares.
Por conta de tudo o que aqui foi dito e da realidade das localidades citadas é necessário realizar uma audiência pública com a participação de todos os agentes envolvidos na questão, Câmara Legislativa, Poder Executivo (Seduh, DF Legal, SEAC e outros) e a população, de maneira que seja encaminhada uma solução que atenda aos interesses das partes, principalmente da comunidade de Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em......................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 17:43:36 -
Projeto de Lei - (1940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o § 3º e § 4º ao art. 88, com a seguinte redação:
(...)
§ 3º Na administração de medicamentos imunobiológico usados na prevenção e no tratamento de doenças, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, devem ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos órgãos e entes competentes:
I - exibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intravenosa;
II - inserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação; e
III - exibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
§ 4º Aplicam-se os procedimentos dispostos no § 3º, quando a vacinação ocorrer em domicílio ou extramuros público ou privado, vinculada a um serviço de vacinação habilitado ou licenciado, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e nas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei não excluirá as demais sanções de caráter penal, civil e administrativa aplicáveis ao infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As vacinas pertencem a um grupo de produtos biológicos com excelente perfil de segurança, proporcionando amplos benefícios à saúde pública de nossos cidadãos. No entanto, como qualquer outro medicamento, as vacinas não estão isentas de risco.
Antes de qualquer aplicação de vacinação devem ser observados os fatores relacionados ao usuário que irá receber a vacina, como idade, situação de saúde (comorbidades preexistentes), gestação, critérios de precaução e contraindicações da vacina, uso de medicamentos e outros tratamentos e eventos adversos pós-vacinação ocorridos em situações anteriores.
Recentemente, alguns imunizantes foram aprovados pelo Ministério da Saúde para imunização contra a Covid-19 e passaram, dessa forma, a ser administrados na população brasileira, obedecendo-se a ordem de prioridade estabelecida pelos governos federal e Distrital.
Contudo, infelizmente, tem ocorrido denúncias de fraude na aplicação das vacinas contra a Covid-19 em diferentes estados do Brasil, profissionais de enfermagem foram denunciados por interferir na imunização contra a Covid-19. Vídeos circulam na internet mostrando infrações como a aplicação simulada de seringas vazias ou momentos em que o profissional finge que a aplica o conteúdo, causando revolta e, também, preocupação.
Neste sentido, a proposição ora apresentada visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológico, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente tem o direito de ver conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
Fato é que alguns relatos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde em geral, têm fingido a aplicação do imunizante em algumas pessoas, burlando assim os registros e a ordem de vacinação estabelecida.
A situação é demasiadamente absurda, já que induz o receptor da vacina a acreditar que está imunizado e livre da possibilidade de ser acometido pela doença. Além do mais, acredita-se que essa vacina poupada a alguém do grupo prioritário tenha sido ministrada em alguém que não possui prioridade, nem risco de desenvolver a forma grave da doença.
Desta feita, a presente proposição tem o intuito de impedir que seja praticado este tipo de fraude com os cidadãos do grupo de risco, que lhe pode custar a vida. Também visa punir de forma devida àquele que praticar tal infração.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:38:38 -
Despacho - 10 - SACP - (1941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília-DF, 3 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:15:40 -
Projeto de Lei - (1943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o plantio mudas de árvores em homenagem às pessoas mortas em decorrência da Covid-19, a ser institucionalizado como Árvores da Memória, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o plantio de uma árvore representante do bioma do cerrado brasileiro em homenagem a cada pessoa falecida em decorrência da Covid-19, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único: o quantitativo e os nomes das pessoas falecidas âmbito distrital será obtido a partir das informações disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Os locais de plantio, tais como parques, praças e jardins, serão definidos a partir de indicação feita pelo Instituto Brasília Ambiental-IBRAM.
Art. 3º Para a implementação do disposto no art. 1º, poderão ser realizados convênios entre o Poder Público, por meio de suas instituições, tais como IBRAM, NOVACAP, Secretaria de Agricultura, Jardim Botânico e demais entidades que atuam na preservação ambiental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A pandemia vai deixar marcas profundas na humanidade. Uma dor compartilhada por todos, dor que não respeita o luto e a memória dos entes queridos que se foram. A impossibilidade de uma despedida justa, a frieza, a distância e as incertezas dilaceram a alma dos que ficam.
O combate a COVID-19 é uma verdadeira guerra humanitária que expõe a fragilidade humana de maneira jamais percebida antes. Uma doença que revela que valores vitais jamais devem ser abandonados, tais como: respeito à vida, ao meio ambiente, à família, à valorização das pessoas, ao sistema de saúde pública e seus profissionais, aos profissionais estratégicos de áreas produtivas e de abastecimento alimentício, energia, medicamentos, bem como a profissionais de segurança, pesquisadores, profissionais da imprensa, voluntários anônimos no combate ao coronavírus e demais profissionais de diversas áreas que se adaptaram para manterem o Estado em funcionamento e que se solidarizaram para minimizar os efeitos da pandemia no Distrito Federal.
Tendo em vista que o Distrito Federal registra inúmeras mortes pelo Coronavírus e considerando o inestimável valor de cada vida que se foi em decorrência da Covid-19 e todas as privações e adversidades que a sociedade no Distrito Federal atravessa, levando em conta o nosso comprometimento com as próximas gerações, precisamos registrar todos os fatos para guardar memórias e deixar registros para as gerações futuras sobre os acontecimentos da atualidade. A homenagem às vítimas é uma forma de registro e respeito às famílias que perderam de forma drástica os seus entes queridos, os quais podem ser reverenciado por meio do memorial Árvore da Memória.
Diante disso, convido os pares dessa Casa, para que se solidarizem e possamos juntos proporcionarmos uma homenagem às vítimas da COVID-19 por meio deste Projeto de Lei.
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:51:54 -
Projeto de Lei - (1944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 2º. A Semana de que trata esta Lei, será direcionada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, como:
Direito à saúde na gravidez com a realização de um pré-natal;
Importância do tratamento odontológico
Um parto e um pós-parto de qualidade;
Direitos trabalhistas relacionados à gestante;
Direitos sociais;
Atendimento prioritário e a reserva de assentos preferenciais;
Técnica de primeiros socorros - Manobra de Heimlich - Lei nº 6.355, de 07 de agosto de 2019
Art. 3º: O Poder Executivo poderá organizar, nortear e publicar as atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, bem como as conclusões consequentes das atividades.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes na semana citada nessa Lei sejam divulgadas principalmente em hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposição em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei vem com o objetivo de instituir a Semana de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes no Distrito Federal, com o intuito de divulgar e conscientizar as gestantes sobre seus direitos.
A escolha da data para instituir a referida Semana, teve como critério o mês de março devido ao dia internacional da mulher.
O acesso à informação é fundamental para que a população tenha conhecimento dos seus direitos, exigindo, assim, que eles sejam respeitados e cumpridos. Dessa forma, será possível fazer com que os progressos conquistados se tornem uma realidade de fato, para todos.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.Frisando que não seria só direito como também ajudas psicológicas fundamental para ajudar a lidar com as emoções e as expectativas do que está por vir e como também cuidados com o bebê.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:51:31 -
Moção - (1945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal descritos abaixo, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem que tentou suicídio no Park Way, dia 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal: 1° SGT VANGELISTA PEREIRA SOUZA, Mat. 19.840-4, 3º SGT ROLWELLINGTON FAÚLA DE ASSIS, Mat. 73.132-3, 3º SGT MARCOS JOSÉ BARROS DA SILVA, Mat. 74.267-5 e SD LEANDRO SILVA ROCHA, Mat. 732.857-5, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem, no Setor de Mansões Park Way, no dia 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um jovem no Park Way, quando em patrulhamento tático pela quadra 13 do Park Way a guarnição foi solicitada por uma Senhora que estava desesperada dizendo que seu filho estava se jogando em direção aos carros, na EPIA tentando se matar. Foi feito patrulhamento em toda a área informada pela solicitante (EPIA) e nada foi encontrado.
A equipe deslocou-se então para quadra 13 do Park Way próximo a um matagal onde avistou no meio do mato, em cima de uma árvore o filho da solicitante, a guarnição desembarcou rapidamente da viatura adentrando o mato em direção ao jovem que estava tentando se suicidar, ao chegar próximo ao local foi visto pela guarnição que o jovem estava com a corda amarrada no pescoço, no alto de uma árvore com o intuito de se jogar, de pronto o SGT Vangelista começou a verbalização com o jovem, o SGT M. Barros fez uma base com seu corpo na árvore para que o SGT Rolwellington alcançasse o rapaz para evitar o suicídio, este subiu a altura dos ombros do SGT M. Barros e cortou a corda que estava no pescoço do jovem, no momento que ele se jogava da altura, o SGT Vangelista conseguiu segurar o jovem pelas pernas evitando ferir-se em sua queda.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações dos Policiais Militares em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Militares, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:49:19 -
Indicação - (1946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere, ao Poder Executivo, a flexibilização do ICMS para empresas do Distrito Federal que atualmente estão sujeitas ao Lockdown estabelecido no Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a flexibilização do ICMS para as empresas do Distrito Federal que estão sujeitas ao Lockdown estabelecido no Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Em face do grave estado de calamidade pública e sanitária vivenciado pela população devido à pandemia do novo coronavírus e às fortes dificuldades enfrentadas pelos empreendedores do Distrito Federal em relação às medidas restritivas das atividades econômicas, essencialmente neste momento em que vigora o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, solicito à essa Administração Pública que possibilite o diferimento do ICMS apurado pelas empresas atingidas diretamente pela vigência destas regras mais rígidas.
É sabido que a crise nas contas públicas ainda não está resolvida. No entanto, entendemos que a flexibilização aqui solicitada é amplamente necessária para tornar a economia do Distrito Federal, minimamente, em funcionamento. A gestão do fluxo de caixa é um importante instrumento financeiro para que as empresas enfrentem com maior destreza, as restrições econômicas oriundas da vigência do Lockdown. Assim, o diferimento do ICMS, neste instante, possibilitaria um fôlego financeiro decisivo no enfrentamento às atuais restrições, permitindo, concomitantemente, que as empresas contribuam efetivamente no combate ao coronavírus e à sua disseminação.
É, ainda, importante destacar que a atual saúde financeira das contas públicas do Distrito Federal apresenta relativa estabilidade. Isto pode ser observado pela previsão de superávit primário em 2021 e pelo ingresso de receitas de privatizações, previstas para o primeiro semestre de 2021.
Por fim, ressalto que a manutenção da estabilidade das contas públicas do Governo dependerá, ali na frente, de uma economia pujante e viva na Capital. O diferimento do ICMS seria fundamental também neste sentido.
Certa de sua compreensão, reitero meus sinceros agradecimentos pela atenção dispensada a esta demanda, tão premente ao setor produtivo do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:45:02 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (1948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.766/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 659/2019)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1712, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.766/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 659/19, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.766/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.766/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 659/19 não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.766/21.
Senão, vejamos.
O PL nº 659/19, tem por objetivo principal, incluir o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 4.568/11, incluindo na norma a inclusão das escolas de rede públicas e privadas, os Centros de Referência, no atendimento especializado para os autistas.
Em suma, o PL nº 659/19, de autoria do deputado Robério Negreiros, tem a finalidade de contemplar o aumento de opções de locais para atendimento as pessoas diagnosticadas com autismo.
Por seu turno, o PL nº 1.766/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, trata sobre à participação dos autistas em atividades de capacitação profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, realizada por meio de políticas afirmativas e sendo respeitadas suas limitações, bem como a implementação de ações que identifique e desenvolva na pessoa autista seus interesses, bem como ofereça orientações e apoio individual para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho.
Além disso, a proposição prevê a coleta de dados e informações sobre o autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de trabalho para a pessoa autista.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei de, tem como foco principal, a inclusão dos autistas no mercado de trabalho e permitir que utilizem no trabalho seu repertório de competências.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL nº 1.766/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema que não ficou devidamente tratado e consolidado no PL nº 659/19, de autoria do nobre deputado Robério Negreiros.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito ao mesmo texto na ementa, alterando a mesma Lei e, a inclusão do mesmo inciso VI ao texto da Lei, tendo em vista que o art. 2º possui 5 incisos. Sendo que, as correções de técnica legislativa, serão corrigidas quando da Redação Final na CCJ.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.766/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
Brasília - DF, 03 de março de 2021.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 3 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:40:10 -
Requerimento - (1949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a convocação do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal OSNEI OKUMOTO para que preste esclarecimento sobre a gestão de remobilização e desmobilização de leitos para a Covid-19 e gestão do Comitê de Operações de Emergências do Distrito Federal - COE.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do artigo 56, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a convocação do Senhor OSNEI OKUMOTO, Secretário de Saúde do DF, para prestar esclarecimentos sobre a gestão de remobilização e desmobilização de leitos para a Covid-19 e gestão do Comitê de Operações de Emergências do Distrito Federal - COE.
JUSTIFICAÇÃO
Com base nos últimos acontecidos que ensejaram a expedição dos Decretos 41.840, 41.841, 41.842 e 41.849 de Fevereiro de 2021, requeremos a presença do Sr. Secretário de Saúde, OSNEI OKUMOTO, para prestar esclarecimentos a esta Casa sobre a gestão de remobilização e desmobilização de leitos para a Covid-19 e Comitê de Operações de Emergências do Distrito Federal - COE.
Sabemos que o Plano de Mobilização, de 28 de dezembro de 2020, definiu critérios para a mobilização, com reversão de 163 leitos e ativação de outros 67, a partir de novas contratações para o atendimento de pacientes com a COVID-19.
Considerando a gravidade do atual momento do sistema de saúde do DF, faz-se imprescindível que as informações aqui solicitadas, sejam disponibilizadas a esta Casa na data prevista.
Assim, os esclarecimentos do Secretário permitirão que, sem qualquer julgamento prévio, sejam feitos esclarecimentos que até o momento estão pendentes e que podem colaborar para o deslinde de toda a controvérsia.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento e sugiro, desde já, que a referida convocação seja feita o mais rápido possível, para que possamos ouvir os esclarecimentos.
Sala da sessões, em março de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:54:33 -
Requerimento - (1954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 993/2020 e 1743/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.743, de 2021, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA às pessoas com deficiência”, ao Projeto de Lei nº 993, de 2020, que “Revoga dispositivo da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Ao analisarmos os projetos, constatamos que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.743/21, de autoria do deputado Iolando Almeida, trata de matéria análoga ou correlata ao Projeto de Lei nº 993/20, de minha autoria, e que, por determinação regimental, devem tramitar conjuntamente.
Desse modo cabe destacar que o PL nº 993/20, de minha autoria, vem revogar, no caso especifico, dispositivo da Lei 6.466/2019 que dentre outros benefícios tributários tem a isenção do IPVA para o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. O benefício quanto aos aspectos orçamentários e financeiros já é tratado na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, Lei nº 6.352/2019, anexo XI – Projeção dos Benefícios Tributários para o IPVA -2020, sendo que a legislação que autorizava era a então Lei 4.727/201, art. 1º, inc. V revogada com a entrada em vigor da Lei 6.466/2019. Da mesma forma o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1194/2020, para o exercício de 2021, já traz, também, em seu Anexo XI a previsão da Renúncia de Receita para o benefício estabelecido para Pessoa com Deficiência – PcD com relação ao IPVA sendo que a fundamentação legal está na Lei nº 6.466/2019.
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos de Lei nº 993/21 e 1.743/21 devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2021, às 20:08:12 -
Projeto de Lei - (1957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Assegura aos garis e profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo, prioridade no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Art. 1º Os garis e demais profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo devem ser priorizados no processo de imunização contra a COVID-19, ou outras doenças virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou endemia.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial de Saúde publicou, em 30 de janeiro de 2020, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Segundo o Ministério da Saúde, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil já atingiu mais de 9,5 milhões de habitantes, resultando em mais de 233 mil mortes, em 10 de fevereiro de 2021.
Essa rápida disseminação do vírus e a alta mortalidade levou à classificação de pandemia, obrigando governos a adotarem medidas emergenciais para prevenção e cuidados. Noutro giro, diversos laboratórios estão ultimando, com rapidez inédita, os testes de vacinas que devem conter a dispersão desse vírus.
Entretanto, há claro déficit entre a oferta de imunizantes e a demanda mundial pelo produto.
Pensando na chegada da vacina no Brasil e no Distrito Federal, estamos buscando disciplinar a sua disponibilização para grupos prioritários. É certo que profissionais de saúde devem estar no topo da lista de imunizados de forma prioritária. De igual forma, entendemos que os idosos têm de ser priorizados por apresentam risco mais elevado de quadros de maior gravidade da doença do coronavírus – COVID -19, principalmente devido a sua situação social, grau de dependência, fragilidade, e a existência de outras doenças crônicas pré-existentes.
Defendemos a inclusão dos Garis e demais profissionais que laboram na limpeza urbana e na coleta de lixo no rol de prioritários no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, haja vista que tais profissionais, essenciais ao equilíbrio sanitário, executam suas atribuições mediante amplo contato com a população e circulando por grandes distâncias, fato este que, além de expô-los demasiadamente ao contágio, o tornam potenciais propagadores involuntários do aludido vírus.
Então, essa inclusão visa preservar vidas e impedir a disseminação do vírus, com maior eficiência, dado o fato de que os garis trabalham, diuturnamente, expostos à diversos materiais com elevado risco de contaminação.
A categoria indicada não parou de trabalhar e teve suas atribuições mantidas, pelo caráter de atividade essencial, e por estarem na linha de frente têm contato com usuários em geral e com materiais que podem estar contaminados, o que amplia o risco de contaminação, justificando e indicando o seu merecimento na linha de priorização do acesso à vacinação.
Atente-se para o fato de que projetos de lei e indicações com teor semelhante tramitam em vários municípios brasileiros, bem como na Câmara dos Deputados.
Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – PRB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 18:03:59 -
Requerimento - (1958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca da situação das Unidades Básicas de Saúde - UBS que estão localizadas no interior dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos de São Sebastião, Ceilândia (Parque da Vaquejada) e de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações da situação das UBSs que estão localizadas no interior dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos de São Sebastião, Ceilândia (Parque da Vaquejada) e de Planaltina.
- Quais as medidas que a Secretaria de Saúde está tomando para retirar as UBSs de São Sebastião, Ceilândia (Parque da Vaquejada) e de Planaltina dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos, no sentido de a população não ficar sem atendimento e os profissionais de saúde estarem com infra estrutura bem edificada para o atendimento, garantindo condições de trabalho,
- Em quais locais a Secretaria de Saúde colocará as UBSs citadas acima,
- A Secretaria de Saúde está considerando que os novos locais precisam estar situados próximo a população atendida,
- As novas instalações estarão prontas no prazo estipulado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em 14 de junho de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que as UBS de São Sebastião, Ceilândia (Parque da Vaquejada) e de Planaltina que estão localizadas no interior dos Centros Olímpicos e Paraolímpicos foram notificadas para desocupar os espaços que foram cedidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer até 14 de junho de 2021,
Considerando que a notificação gerou clima de instabilidade junto a população e profissionais de saúde por não terem conhecimento das medidas que estão sendo tomadas no sentido da garantia do atendimento à população e de condições de trabalho aos servidores,
Considerando que estas UBSs são fundamentais no atendimento básico da população,
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir que a área de abrangência destas UBSs não fique desassistida.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 16:17:02 -
Indicação - (1959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto à prestação de serviço de transporte urbano público que fazem linha para cidade de Brazlândia, RA IV - Distrito Federal, especificamente, em face do cumprimento dos horários e o aumento do efetivo a fim de evitar as longas esperas nas paradas de ônibus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote providências quanto à prestação de serviço de transporte urbano público que fazem linha para cidade de Brazlândia, RA IV - Distrito Federal, especificamente, em face do cumprimento dos horários e o aumento do efetivo a fim de evitar as longas esperas nas paradas de ônibus.Justificação
O transporte urbano de passageiros é um serviço público essencial e estratégico, de responsabilidade do Estado, cujo objetivo deve ser o desenvolvimento humano e socioeconômico da sociedade, bem como a realização das atividades que garantam, de forma eficaz, o seu funcionamento nas cidades. Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal:
.....................................
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
....................................
Portanto, este gabinete, no cumprimento do seu papel de representante do povo, em ouvidoria direta das demandas junto à população de Brazlândia, reclamam do não cumprimento correto dos horários e o tempo de espera entre os ônibus da mesma linha. Contudo, esta indicação, visando a eficácia da prestação do serviço público, o cumprimento dos direitos dos cidadãos e, sobretudo, o bem comum, sugere ao Governador do Distrito Federal, que intensifique a fiscalização quanto ao cumprimento dos horários dos ônibus e solicite aumento do fluxo de circulação destes, para atender assim as necessidades da comunidade local.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 15:22:04 -
Indicação - (1960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providencias referente à revitalização da praça, a afixação de placa informativa (proibido jogar lixo neste local) e a pintura dos meios-fios da Quadra 34, Vila São José, Brazlândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote providencias referente à revitalização da praça, a afixação de placa informativa (proibido jogar lixo neste local) e a pintura dos meios-fios da Quadra 34, Vila São José, Brazlândia - DF.
Justificação
Na praça, há uma grande movimentação, inclusive de crianças e idosos. O que era para ser um lugar de lazer e convivência, convidativo e ideal à prestação de sua finalidade, no entanto, encontra-se em situação precária, servindo de local de descarte de lixo. Em levantamento de sugestões e de demandas junto aos moradores, estes ressaltaram a necessidade de revitalização da praça, bem como a afixação de placa informativa (proibido jogar lixo neste local), e ainda, ressaltam a necessidade da pintura dos meios-fios da Quadra 34. Uma vez que o cidadão possui o direito constitucional ao lazer, saúde, segurança e saneamento básico, e estes juntos, formam a promoção do bem estar da população, que é o objetivo prioritário do Estado.
Destarte, este gabinete, no desempenho de sua função política de servir como porta-voz dos interesses da comunidade, visa cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para os problemas do Distrito Federal. Portanto, sugere ao Governador do Distrito Federal o cumprimento desta demanda para assim, promover o bem comum da comunidade local.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 15:19:45 -
Indicação - (1961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a tomada de providências quanto à revitalização da quadra poliesportiva, a inspeção e modernização da iluminação pública, bem como o aumento do efetivo policial, no Parque Lago do Cortado, Taguatinga - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a tomada de providências quanto à revitalização da quadra poliesportiva, a inspeção e modernização da iluminação pública, bem como o aumento do efetivo policial, no Parque Lago do Cortado, Taguatinga - DF.
Justificação
O Parque Ecológico do Cortado ou Parque Lago do Cortado é um lugar destinado para a conservação ambiental e, mutuamente, servir como fonte de lazer à população local, como também, de todos os amantes da natureza do Distrito Federal. O lugar oferece aos seus frequentadores, a oportunidade não só de interagir entre si como de se aproximarem da natureza, o que contribui para a melhoria da qualidade de vida da população. No entanto, os moradores locais e frequentadores do Parque pleiteiam a sua revitalização. Relatam a precariedade da quadra de esportes, das calçadas para caminhada, a falta de iluminação adequada e, ainda, a falta de segurança pública, o que traz um sentimento de insegurança à comunidade. Neste último caso, reivindicam além da revitalização do parque, o aumento do efetivo policial no local, impedindo assim, a ação de bandidos e, portanto, possibilitando ao cidadão, o exercício do seu direito ao lazer, além do de se locomover livremente em locais públicos com segurança.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 15:18:13
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